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Formação
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telemóvel 966 183 496
Susana Silva
formacao@oasrn.org
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​ ​  A ACÇÃO DA OASRN   |  COMUNICADO |  DÚVIDAS FREQUENTES  | LEGIS​LA​ÇÃO | E-LEARNING | CONTACTOS  


​DÚVIDAS FREQUENTES
A informação disponível não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor​.

  • APOIOS DO ESTADO
  • ENCOMENDA 
  • ACTIVIDADE PROFISSIONAL
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1 | Que apoios existem no plano fiscal ou outras ajudas  disponíveis pelo Estado para uma empresa, cujo o objecto social é a arquitectura?
O estado Português disponibilizou um site e linhas de apoio que podem ser consultadas emhttps://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas

Destacamos deste site, a seguinte informação:
Para esclarecimento de dúvidas adicionais a empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt.

Simultaneamente, existe uma rede descentralizada de apoio preparada para responder aos empresários, através dos seguintes contactos telefónicos:

Aveiro: (+351) 234 302 450
Braga: (+351) 253 206 601
Bragança: (+351) 273 300 000
Coimbra: (+351) 239 853 940
Covilhã: (+351) 275 330 550
Évora: (+351) 266 739 700
Faro: (+351) 289 895 800
​Guarda: (+351) 271 220 840
Leiria: (+351) 244 817 900
Lisboa: (+351) 213 836 237
Porto: (+351) 226 152 000
Viseu: (+351) 232 483 440
2 | Enquanto arquitecto trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrém posso recorrer a algum apoio do Estado?
O estado Português disponibilizou um site que esclarece todas as dúvidas direcionadas ao trabalhador independente e ao trabalhador por conta de outrem, e que pode ser consultado em: Aqui
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Alertamos para a alteração da seguinte condição para Trabalhadores Independentes: Cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses. (art.º 26.º do DL10-A/2020 de 13 Março, alterado pelo DL12-A/2020 de 6 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio).
3 | Enquanto Arquitecta/o que exerça funções para uma entidade pública e com funções contratuais que impedem a adesão ao Teletrabalho, obrigando à presença em locais diversos, como por exemplo, o exercício de fiscalização de obras, devo cumprir as minhas funções face ao Estado de Emergência no nosso país?​
O grande objectivo da regulamentação por parte do Governo, em cumprimento do Estado de emergência, nomeadamente em termos de actividade profissional é de evitar o contacto com o público, daí as proibições previstas no Decreto n.° 2-A/2020 de 20 de Março que visam essencialmente actividades que pela sua natureza têm uma necessidade de contacto entre os profissionais que prestam o serviço e o público que recorre a estes.
O exercício da profissão da/o Arquitecta/o deve ser efectuada em regime se teletrabalho se as suas funções assim o permitirem. A actividade profissional em si não está proibida. Verifica-se que quando a actividade envolve funções  que obriga a presença no local, como é o caso da direcção de fiscalização de obra, a direcção de obra ou coordenação de segurança em obras, deve a entidade patronal assegurar as condições de higiene e segurança necessárias ao cumprimento dos deveres profissionais.
Quanto ao Teletrabalho e situações de mobilidade, chama-se ainda a atenção para o disposto Despacho n.° 3614-D/2020 de 23 de Março (Série II).
4 | ​Onde encontrar medidas de apoio excecional às famílias, promovidas pelo Estado?
Em resposta a esta dúvida, remetemos para a consulta dos procedimentos previstos no site da Segurança Social Directa que, no âmbito da crise epidémica COVID 19, informa quais as medidas disponibilizadas pelo Governo, e que visam:
“O apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença.
O apoio às famílias em caso de faltas ao trabalho, em virtude do encerramento dos Estabelecimentos de Ensino e de Apoio à 1ª infância ou deficiência.
O apoio aos trabalhadores independentes em situação de redução ou paragem de atividade.”
Para saber como proceder, consultar a informação da SSD  aqui.
Mais, aconselhamos a consulta às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt .
Nota: a informação aqui compilada não dispensa a consulta da legislação publicada, a qual pode ser consultada neste site.
5 | Para receber algum apoio do estado, devo actualizar algum dado, no meu perfil, da segurança social directa?
​Encontra-se disponível no Portal da Segurança Social Directa, em perfil, um campo de “Detalhe de Conta Bancária” para actualização do IBAN, caso seja necessário receber algum apoio do Estado.
O CDRN aconselha os seus membros, quer sejam trabalhadores independentes, Sócios Gerentes de empresas ou Empresários em Nome individual a actualizarem este dado.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
​Para os apoios extraordinários a trabalhadores independentes ficará disponível no Portal da Segurança Social Directa, um formulário para preenchimento, no dia 1 de Abril.
 6 | Como trabalhador independente, com redução da actividade económica, sem encargo de filhos menores de 12 anos, que tipo de apoio extraordinário tenho direito?
​(Informação disponível no site da Segurança Social – ver aqui)

​Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente


 - A quem se aplica
Em março, esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

A partir de abril, a medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em:

· situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID que é atestada sob:
  • Declaração do próprio sob compromisso de honra;
  • Declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada

· quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio e certidão de contabilista certificado . A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
  • A média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
  • o período homólogo do ano anterior ou
  • à média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.

- A que tem direito
Em março, tem direto a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva  no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de 1 IAS (438,81€).
A partir de abril tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
Nas situações em que o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 1.5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).
Nota: RMMG - Remuneração Mínima Mensal Garantida
 
No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
 
A partir de maio de 2020, o apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).
 
- Qual a duração do apoio
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:

· relativo ao mês de abril – de 20 de abril a 4 de maio;
· relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
· relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
A prorrogação do apoio deve ser requerida mensalmente, até ao máximo de seis meses, online na Segurança Social Direta.
Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional.

- O que fazer para receber este apoio
1. Deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
2. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
3. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação de efetuar a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação.

Consulte mais informação disponível pela SS em Perguntas Frequentes
​7 | Pode uma empresa com actividade de arquitectura aplicar o regime de layoff? Precisa de ter alguma orientação da sua Ordem profissional, para o efeito?
Qualquer empresa que preencha os requisitos de quebra de faturação ou necessidade de encerramento pode recorrer a esta medida e não necessita nenhuma certificação da Ordem. Apenas o Contabilista Certificado deve certificar o processo.​
8 | Sou sócio-gerente de uma sociedade, sem trabalhadores e com facturação inferior a €60.000. No actual contexto de pandemia devido ao novo Coronavírus - COVID 19, tenho direito a algum apoio extraordinário à redução da atividade económica?
​​Os apoios previstos para os Trabalhadores Independentes são concedidos, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, “…sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80 000.” - art.º 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020 e pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio).
Uma vez que as sociedades se encontram em regime de contabilidade organizada, a OASRN aconselha à consulta o vosso contabilista certificado, para análise do enquadramento previsto no referido artigo e, deste modo, aferirem da possibilidade de obtenção de um apoio extraordinário, face à redução da actividade económica da empresa.
9 - Quais os incentivos à adaptação das microempresas de serviços ao contexto da Covid-19?
No passado dia 2 de Maio, o Governo disponibilizou a apresentação do Ministro do Planeamento na cerimónia de assinatura do protocolo de cooperação para o setor do comércio e serviços (entre a CCP e a DGS) e de anúncio dos apoios à adaptação das microempresas ao contexto da Covid-19.
 
Para uma melhor contextualização deste assunto, por favor consulte: AQUI
1 | A data limite para apresentação de propostas em concursos de concepção, que coincida com o período epidemiológica do novo coronavírus, suspende ou mantém-se inalterada?
De acordo com o n.º 2, do art.º Artigo 7.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, “A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.”

Ainda no n.º 3, do mesmo artigo, é referido que “Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.”
Ora, tendo em conta o acima exposto, torna-se evidente que, em procedimentos de contratação pública, os prazos para a entrega das propostas se mantêm inalterados, e os que tinham ficado suspensos, por força do art.º 7.º e 10.º daquela Lei, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
No entanto, há que ter em conta que o estipulado naquele articulado da lei diz respeito à contratação pública, cujos procedimentos decorrem, duma forma geral e por força da lei, em plataformas electróncias certificadas, e que existem especificidades nos procedimentos especiais – Concursos de Concepção –, conforme o n.º 4 do art.º 219-B do CCP, que indica que “O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.”

Nestes casos em particular, há que atender ao que se encontra definido no n.º 1, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que refere que “No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.”
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Ora, assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que no caso de Concursos de Concepção, cuja entrega das propostas será feita presencialmente, ou via CTT, nas instalações das Entidades Adjudicantes que se encontram encerradas ao público, estaremos perante uma situação de suspensão dos prazos, por força da lei.
Para casos em concreto, aconselha-se o concorrente a solicitar, à Entidade Adjudicante, uma informação escrita sobre esta matéria.
2 | Enquanto Arquitecto, fui convidado, por uma Entidade Adjudicante, a apresentar proposta num procedimento de Ajuste Directo para celebração de contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto de ampliação de um Hospital.
a) Tendo em conta que o preço base deste procedimento é de 70.500,00 €, a Entidade Adjudicante não está obrigada, segundo as regras estabelecidas no CCP, a proceder a uma Consulta Prévia, com convite a pelo menos 3 entidades?

Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas  pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, as Entidades Adjudicantes, independentemente da sua natureza, podem adoptar o procedimento de Ajuste Directo para a celebração de contratos de aquisição de serviços, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.

b) Tendo em conta que, no ano anterior, a mesma entidade adjudicante me contratou serviços semelhantes, na sequência de um procedimento de ajuste directo, pelo que, a soma dos dois contratos será superior a 75.000,00 €, posso aceitar este novo serviço?

Tendo em conta o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP”, pelo que, “podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.”
3 |  Enquanto Arquitecto, fui contactado, por uma Entidade Adjudicante, no sentido de prestar serviços de elaboração de projecto, no valor total de 19.000,00 € (exemplo), sem que tenha que dar resposta a um procedimento de contratação pública e sem que tenha de celebrar um contrato escrito.
a) Será  aquele procedimento legal?
Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas  pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, especificamente de acordo com o estipulado no n.º 2 do seu art.º 2.º, “no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato … de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP”, o que significa que, “a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica” e aquele procedimento “… está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato…”.

b) A partir de que momento é que aquele contrato tem eficácia?
De acordo com o n.5 do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação…” no portal dos contratos públicos.
4 |  Nos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, de que forma fica garantido o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação?
De acordo com o n.º 4 do art.º 2.º do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.”
1 | Tenho um pedido de licenciamento para entregar numa Câmara Municipal que não tem plataforma digital, como devo proceder?
Aconselhamos ao contacto directo com a Câmara Municipal no sentido de ser verificado se existe algum método programado para a recepção dos processos.
Sabemos que existem alguns municípios que encontram-se a recepcionar processos ao balcão, sem que haja um contacto físico entre os intervenientes. Aconselhamos que sejam verificadas o cumprimento das medidas de segurança e higiene divulgadas pela DGS.
No entanto, pode sempre recorrer ao envio do processo via correio postal.
2 | Com o actual Estado de Emergência Nacional, como pode ser afectada a relação contratual com clientes?
Devemos mobilizar esforços de forma a compensar a actual situação, caso seja possível a continuidade dos trabalhos em curso será desejável. No entanto, caso haja impossibilidade de manter a produção de trabalho, por impossibilidade de realização de reuniões, ou visitas às obras, face ao actual estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.°14-A/2020 de 18 de Março) podem as partes elaborar uma adenda ao contrato, onde seja prevista a prorrogação de prazos contratualmente definidos. Aconselhamos em caso de necessidade a consulta a um advogado.​​
3 | Como posso garantir o seguro de acidentes de trabalho, no período de teletrabalho?
Serão considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora.
Conforme consta na referida Lei, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro):
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
 
Caso seja Empresa:
As empresas encontram-se obrigadas a identificar os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho à Seguradora.
 
Caso seja trabalhador independente:
O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem - Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares - salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma, neste caso o diploma acima indicado ou seja o Decreto-Lei n.º 159/99.
 ​​
4 | Pretendo deslocar-me em serviço profissional, devo fazer-me acompanhar com uma declaração? Como deve ser a redação desse documento?
As deslocações nas cidades onde foi declarado o Estado de Calamidade, as autoridades devem solicitar um comprovativo de deslocação.
Dado o estado de emergência vem vigor no nosso país, recomendamos que as deslocações de profissionais arquitectos aconteçam com a devida justificação.
Assim disponibilizamos um documento tipo, que pode servir de base para a redação da referida declaração de deslocação, para empresas (Aqui) e para trabalhadores independentes (Aqui)
5 | Nos processos em curso nas Câmaras Municipais, como PIP, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização os prazos continuam a decorrer?
​​
Sobre este assunto, fazemos o seguinte enquadramento:
O Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020 de 13 de março, estabelece as medidas excepcionais relativas aos prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos, e a Lei 1-A/2020 de 19 de março, estabelecem regras quanto a prazos.
No entanto, nada parece vir referido quanto aos prazos para as operações urbanísticas em curso pelo que, por segurança devemos considerar que estes correm nos trâmites normais, já que o Estado da República Portuguesa diligenciou que toda a função pública deve promover o teletrabalho, para todos os serviços em que tal é possível. Aconselhamos o contacto com a Câmara Municipal em questão para averiguar se os serviços estão a funcionar.
De facto estamos a constatar que os municípios estão a criar uma série de medidas para manter em funcionamentos os seus serviços na área do urbanismo, nomeadamente criando sistemas de recepção de elementos de processos de operações urbanísticas nas situações em que não existe a plataforma eletrónica instalada para o efeito

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