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DÚVIDAS FREQUENTES
A informação disponível não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor.
1 | Que apoios existem no plano fiscal ou outras ajudas disponíveis pelo Estado para uma empresa, cujo o objecto social é a arquitectura?
O Estado Português disponibilizou um site e linhas de apoio que podem ser consultadas emhttps://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas
Destacamos deste site, a seguinte informação:
Para esclarecimento de dúvidas adicionais a empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt.
Destacamos deste site, a seguinte informação:
Para esclarecimento de dúvidas adicionais a empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt.
2 | Enquanto arquitecto trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrém posso recorrer a algum apoio do Estado?
O Estado Português disponibilizou um site que esclarece todas as dúvidas direcionadas ao trabalhador independente e ao trabalhador por conta de outrem, e que pode ser consultado em: Aqui
3 | Enquanto Arquitecta/o que exerça funções para uma entidade pública e com funções contratuais que impedem a adesão ao Teletrabalho, obrigando à presença em locais diversos, como por exemplo, o exercício de fiscalização de obras, devo cumprir as minhas funções face ao Estado de Emergência no nosso país?
O grande objetivo da regulamentação por parte do Governo, em cumprimento do Estado de emergência, nomeadamente em termos de atividade profissional é de evitar o contacto com o público, daí as proibições previstas no Decreto n.° 3-A/2021 de 14 de Janeiro que visam essencialmente atividades que pela sua natureza têm uma necessidade de contacto entre os profissionais que prestam o serviço e o público que recorre a estes.
O exercício da profissão da/o Arquiteta/o deve ser efetuada em regime se teletrabalho se as suas funções assim o permitirem. A atividade profissional em si não está proibida. Verifica-se que quando a atividade envolve funções que obriga a presença no local, como é o caso da direção de fiscalização de obra, a direção de obra ou coordenação de segurança em obras, deve a entidade patronal assegurar as condições de higiene e segurança necessárias ao cumprimento dos deveres profissionais.
O exercício da profissão da/o Arquiteta/o deve ser efetuada em regime se teletrabalho se as suas funções assim o permitirem. A atividade profissional em si não está proibida. Verifica-se que quando a atividade envolve funções que obriga a presença no local, como é o caso da direção de fiscalização de obra, a direção de obra ou coordenação de segurança em obras, deve a entidade patronal assegurar as condições de higiene e segurança necessárias ao cumprimento dos deveres profissionais.
4 | Para receber algum apoio do Estado, devo actualizar algum dado, no meu perfil, da segurança social directa?
Encontra-se disponível no Portal da Segurança Social Directa, em perfil, um campo de “Detalhe de Conta Bancária” para actualização do IBAN, caso seja necessário receber algum apoio do Estado.
O CDRN aconselha os seus membros, quer sejam trabalhadores independentes, Sócios Gerentes de empresas ou Empresários em Nome individual a actualizarem este dado.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
O CDRN aconselha os seus membros, quer sejam trabalhadores independentes, Sócios Gerentes de empresas ou Empresários em Nome individual a actualizarem este dado.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
5 | Pode uma empresa com actividade de arquitectura aplicar o regime de layoff? Precisa de ter alguma orientação da sua Ordem profissional, para o efeito?
Encontra-se disponível no Portal da Segurança Social Directa, em perfil, um campo de “Detalhe de Conta Bancária” para actualização do IBAN, caso seja necessário receber algum apoio do Estado.
O CDRN aconselha os seus membros, quer sejam trabalhadores independentes, Sócios Gerentes de empresas ou Empresários em Nome individual a actualizarem este dado.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
O CDRN aconselha os seus membros, quer sejam trabalhadores independentes, Sócios Gerentes de empresas ou Empresários em Nome individual a actualizarem este dado.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
1 | A data limite para apresentação de propostas em concursos de concepção, que coincida com o período epidemiológica do novo coronavírus, suspende ou mantém-se inalterada?
De acordo com o n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março “Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.”
Ora, em procedimentos de contratação pública, os prazos para a entrega das propostas se mantêm inalterados, e os que tinham ficado suspensos, por força do art.º 7.º e 10.º daquela Lei, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
No entanto, há que ter em conta que o estipulado naquele articulado da lei diz respeito à contratação pública, cujos procedimentos decorrem, duma forma geral e por força da lei, em plataformas electrónicas certificadas, e que existem especificidades nos procedimentos especiais – Concursos de Concepção –, conforme o n.º 4 do art.º 219-B do CCP, que indica que “O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.”
Nestes casos em particular, há que atender ao que se encontra definido no n.º 1, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que refere que “No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.”
Ora, assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que no caso de Concursos de Concepção, cuja entrega das propostas será feita presencialmente, ou via CTT, nas instalações das Entidades Adjudicantes que se encontram encerradas ao público, estaremos perante uma situação de suspensão dos prazos, por força da lei.
Para casos em concreto, aconselha-se o concorrente a solicitar, à Entidade Adjudicante, uma informação escrita sobre esta matéria.
Ora, em procedimentos de contratação pública, os prazos para a entrega das propostas se mantêm inalterados, e os que tinham ficado suspensos, por força do art.º 7.º e 10.º daquela Lei, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
No entanto, há que ter em conta que o estipulado naquele articulado da lei diz respeito à contratação pública, cujos procedimentos decorrem, duma forma geral e por força da lei, em plataformas electrónicas certificadas, e que existem especificidades nos procedimentos especiais – Concursos de Concepção –, conforme o n.º 4 do art.º 219-B do CCP, que indica que “O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.”
Nestes casos em particular, há que atender ao que se encontra definido no n.º 1, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que refere que “No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.”
Ora, assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que no caso de Concursos de Concepção, cuja entrega das propostas será feita presencialmente, ou via CTT, nas instalações das Entidades Adjudicantes que se encontram encerradas ao público, estaremos perante uma situação de suspensão dos prazos, por força da lei.
Para casos em concreto, aconselha-se o concorrente a solicitar, à Entidade Adjudicante, uma informação escrita sobre esta matéria.
2 | Enquanto Arquitecto, fui convidado, por uma Entidade Adjudicante, a apresentar proposta num procedimento de Ajuste Directo para celebração de contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto de ampliação de um Hospital.
a) Tendo em conta que o preço base deste procedimento é de 70.500,00 €, a Entidade Adjudicante não está obrigada, segundo as regras estabelecidas no CCP, a proceder a uma Consulta Prévia, com convite a pelo menos 3 entidades?
Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, publicadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, as Entidades Adjudicantes, independentemente da sua natureza, podem adoptar o procedimento de Ajuste Directo para a celebração de contratos de aquisição de serviços, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.
b) Tendo em conta que, no ano anterior, a mesma entidade adjudicante me contratou serviços semelhantes, na sequência de um procedimento de ajuste directo, pelo que, a soma dos dois contratos será superior a 75.000,00 €, posso aceitar este novo serviço?
Tendo em conta o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP”, pelo que, “podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.”
Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, publicadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, as Entidades Adjudicantes, independentemente da sua natureza, podem adoptar o procedimento de Ajuste Directo para a celebração de contratos de aquisição de serviços, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.
b) Tendo em conta que, no ano anterior, a mesma entidade adjudicante me contratou serviços semelhantes, na sequência de um procedimento de ajuste directo, pelo que, a soma dos dois contratos será superior a 75.000,00 €, posso aceitar este novo serviço?
Tendo em conta o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP”, pelo que, “podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.”
3 | Enquanto Arquitecto, fui contactado, por uma Entidade Adjudicante, no sentido de prestar serviços de elaboração de projecto, no valor total de 19.000,00 € (exemplo), sem que tenha que dar resposta a um procedimento de contratação pública e sem que tenha de celebrar um contrato escrito.
a) Será aquele procedimento legal?
Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, especificamente de acordo com o estipulado no n.º 2 do seu art.º 2.º, “no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato … de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP”, o que significa que, “a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica” e aquele procedimento “… está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato…”.
b) A partir de que momento é que aquele contrato tem eficácia?
De acordo com o n.5 do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação…” no portal dos contratos públicos.
Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, especificamente de acordo com o estipulado no n.º 2 do seu art.º 2.º, “no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato … de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP”, o que significa que, “a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica” e aquele procedimento “… está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato…”.
b) A partir de que momento é que aquele contrato tem eficácia?
De acordo com o n.5 do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação…” no portal dos contratos públicos.
4 | Nos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, de que forma fica garantido o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação?
De acordo com o n.º 4 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.”
1 | Pode um gabinete de arquitectura estar aberto, no Estado de Emergência, decretado pelo Decreto n.º3-A/2021 de 14 de Janeiro?
Em conformidade com o n.º 1, do Artigo 5.º, do Decreto n.º3-A/2021 de 14 de Janeiro: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.”
Refere ainda o n.º 8, do mesmo artigo, que: “Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.”
Assim, compete a cada gabinete de Arquitectura verificar se tem reunidas as condições necessárias previstas na lei para permitir o teletrabalho, devendo garantir, quando este não é possível, uma organização do horário de trabalho da sua equipa, com horas de entrada e saída desfasadas, salvaguardando as medidas de distanciamento físico e de higienização, exigidas pelas directrizes pelas entidades competentes.
Mais informamos que o prazos administrativos e os contratuais não se encontram suspensos, nem a atividade do sector da construção.
Para justificar a necessidade de deslocações pode consultar a questão 3.
Refere ainda o n.º 8, do mesmo artigo, que: “Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.”
Assim, compete a cada gabinete de Arquitectura verificar se tem reunidas as condições necessárias previstas na lei para permitir o teletrabalho, devendo garantir, quando este não é possível, uma organização do horário de trabalho da sua equipa, com horas de entrada e saída desfasadas, salvaguardando as medidas de distanciamento físico e de higienização, exigidas pelas directrizes pelas entidades competentes.
Mais informamos que o prazos administrativos e os contratuais não se encontram suspensos, nem a atividade do sector da construção.
Para justificar a necessidade de deslocações pode consultar a questão 3.
2 | Como posso garantir o seguro de acidentes de trabalho, no período de teletrabalho?
Serão considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora.
Conforme consta na referida Lei, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro):
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
Caso seja Empresa:
As empresas encontram-se obrigadas a identificar os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho à Seguradora.
Caso seja trabalhador independente:
O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem - Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares - salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma, neste caso o diploma acima indicado ou seja o Decreto-Lei n.º 159/99.
Conforme consta na referida Lei, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro):
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
Caso seja Empresa:
As empresas encontram-se obrigadas a identificar os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho à Seguradora.
Caso seja trabalhador independente:
O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem - Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares - salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma, neste caso o diploma acima indicado ou seja o Decreto-Lei n.º 159/99.
3 | Pretendo deslocar-me em serviço profissional, devo fazer-me acompanhar com uma declaração? Como deve ser a redação desse documento?
Dado o estado de emergência vem vigor no nosso país, recomendamos que as deslocações de profissionais arquitectos aconteçam com a devida justificação.
Assim disponibilizamos um documento tipo, que pode servir de base para a redação da referida declaração de deslocação, para empresas (Aqui) e para trabalhadores independentes (Aqui)
Assim disponibilizamos um documento tipo, que pode servir de base para a redação da referida declaração de deslocação, para empresas (Aqui) e para trabalhadores independentes (Aqui)