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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
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Suspensão > Pedido de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
A suspensão está prevista no artigo 10.º (cancelamento ou suspensão da inscrição) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, publicado no Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Pelo disposto no referido artigo, os(as) arquitetos(as) têm direito a pedir a suspensão da inscrição de membro da Ordem dos Arquitectos nas situações decorrentes de decisão de não exercer a profissão em Portugal ou em que se verifique uma incompatibilidade.
Alertamos, no entanto, para o facto de tal situação implicar a inibição do uso do título profissional de arquiteto e do exercício dos atos próprios da profissão, referidos artigo no artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em todo o território nacional e durante o período de suspensão concedido.
Artigo 44.º (Exercício da profissão)
1. Independentemente do modo de exercício da profissão, ou actividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no n.º 7, só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2. São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3. Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitectos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultadoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
Artigo 46.º (Modos de exercício da profissão)
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a. Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b. Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
c. Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d. Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.
Importa referir que a suspensão da inscrição, só tem efeito a partir do início do mês seguinte à data em que o pedido for aceite pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitectos.
Nota importante: De acordo com o Regulamento de Quotas, o deferimento do pedido de suspensão da inscrição não isenta o do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso pelo que a suspensão da obrigação de pagamento de quotas só terá início em 1 de janeiro do próximo ano civil.
Alertamos, no entanto, para o facto de tal situação implicar a inibição do uso do título profissional de arquiteto e do exercício dos atos próprios da profissão, referidos artigo no artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em todo o território nacional e durante o período de suspensão concedido.
Artigo 44.º (Exercício da profissão)
1. Independentemente do modo de exercício da profissão, ou actividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no n.º 7, só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2. São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3. Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitectos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultadoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
Artigo 46.º (Modos de exercício da profissão)
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a. Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b. Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
c. Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d. Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.
Importa referir que a suspensão da inscrição, só tem efeito a partir do início do mês seguinte à data em que o pedido for aceite pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitectos.
Nota importante: De acordo com o Regulamento de Quotas, o deferimento do pedido de suspensão da inscrição não isenta o do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso pelo que a suspensão da obrigação de pagamento de quotas só terá início em 1 de janeiro do próximo ano civil.
Incompatibilidade > Comunicação de Suspensão por situação de incompatibilidade
A suspensão está prevista no artigo 10.º (cancelamento ou suspensão da inscrição) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, publicado no Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Pelo disposto no referido artigo, os(as) arquitetos(as) têm direito a pedir a suspensão da inscrição de membro da Ordem dos Arquitectos nas situações decorrentes de decisão de não exercer a profissão em Portugal ou em que se verifique uma incompatibilidade.
Enumeração das incompatibilidades definidas no artigo 53.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Alertamos, no entanto, para o facto de tal situação implicar a inibição do uso do título profissional de arquiteto e do exercício dos atos próprios da profissão, referidos artigo no artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em todo o território nacional e durante o período de suspensão concedido.
É suspensa a obrigação de pagamento de quotas aos membros efetivos que solicitarem a suspensão da inscrição, sendo esta aceite pelo Conselho Diretivo Nacional. Caso o requerimento seja de comunicação da suspensão do exercício da profissão por o(a) arquiteto(a) ir exercer funções que, pela sua natureza, são incompatíveis com a atividade profissional, deverá ser indicada a data de início da incompatibilidade e o período de tempo pretendido, ou ser mencionado, apenas, ‘tempo indeterminado’.
Na situação referida, o(a) arquiteto(a) pode, ainda, solicitar a suspensão da obrigação do pagamento de quotas, conforme disposto no artigo 6.º do Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitectos, para o mesmo período, ciente de que esta só poderá ser atribuída por períodos anuais, e a partir do início do mês de janeiro do ano civil subsequente à aprovação do pedido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Enumeração das incompatibilidades definidas no artigo 53.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Alertamos, no entanto, para o facto de tal situação implicar a inibição do uso do título profissional de arquiteto e do exercício dos atos próprios da profissão, referidos artigo no artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em todo o território nacional e durante o período de suspensão concedido.
É suspensa a obrigação de pagamento de quotas aos membros efetivos que solicitarem a suspensão da inscrição, sendo esta aceite pelo Conselho Diretivo Nacional. Caso o requerimento seja de comunicação da suspensão do exercício da profissão por o(a) arquiteto(a) ir exercer funções que, pela sua natureza, são incompatíveis com a atividade profissional, deverá ser indicada a data de início da incompatibilidade e o período de tempo pretendido, ou ser mencionado, apenas, ‘tempo indeterminado’.
Na situação referida, o(a) arquiteto(a) pode, ainda, solicitar a suspensão da obrigação do pagamento de quotas, conforme disposto no artigo 6.º do Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitectos, para o mesmo período, ciente de que esta só poderá ser atribuída por períodos anuais, e a partir do início do mês de janeiro do ano civil subsequente à aprovação do pedido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Termo de Suspensão > Pedido de Termo de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
O membro suspenso a pedido do próprio pode a qualquer momento solicitar o termo da suspensão de inscrição na Ordem dos Arquitectos e voltar a exercer a profissão em Portugal.
Ao formalizar o pedido termo da suspensão, deverá efetuar o pagamento da quota anual ou, pelo menos o valor relativo às prestações dos meses do ano já decorridos e o mês em curso.
FORMALIZAÇÃO DOS PEDIDOS
Para formalizar o pedido de suspensão, o pedido de termo da suspensão da inscrição ou a comunicação da suspensão da inscrição por situação de incompatibilidade, é indispensável a apresentação do respetivo requerimento, preenchendo para o efeito a minuta adequada.
De acordo com a tabela de taxas aprovada, os processos de natureza administrativa (como é o pedido de suspensão de inscrição ou o pedido de termo da suspensão de inscrição) tem um custo de € 10,00 (dez euros), que deverá ser pago com a formalização do pedido. A transferência bancária deverá ser efectuada através do IBAN PT50 0033 0000 45216135132 05, BIC/SWIFT BCOMPTPL do Millenium BCP e o comprovativo de pagamento deverá ser depois remetido para o endereço [email protected].
DOCUMENTOS
PRO.005 - Procedimento Processos Administrativos - Suspensão da Inscrição ou Termo de Suspensão da Inscrição
MO.018 - Minuta de Comunicação de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.023 - Minuta de Pedido de Suspensão de Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.024 - Minuta de Pedido de Suspensão de Inscrição na Ordem dos Arquitectos com definição prévia do período
MO.016 - Minuta de Pedido de Termo de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.138 - Minuta de Declaração de Honra
Ao formalizar o pedido termo da suspensão, deverá efetuar o pagamento da quota anual ou, pelo menos o valor relativo às prestações dos meses do ano já decorridos e o mês em curso.
FORMALIZAÇÃO DOS PEDIDOS
Para formalizar o pedido de suspensão, o pedido de termo da suspensão da inscrição ou a comunicação da suspensão da inscrição por situação de incompatibilidade, é indispensável a apresentação do respetivo requerimento, preenchendo para o efeito a minuta adequada.
De acordo com a tabela de taxas aprovada, os processos de natureza administrativa (como é o pedido de suspensão de inscrição ou o pedido de termo da suspensão de inscrição) tem um custo de € 10,00 (dez euros), que deverá ser pago com a formalização do pedido. A transferência bancária deverá ser efectuada através do IBAN PT50 0033 0000 45216135132 05, BIC/SWIFT BCOMPTPL do Millenium BCP e o comprovativo de pagamento deverá ser depois remetido para o endereço [email protected].
DOCUMENTOS
PRO.005 - Procedimento Processos Administrativos - Suspensão da Inscrição ou Termo de Suspensão da Inscrição
MO.018 - Minuta de Comunicação de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.023 - Minuta de Pedido de Suspensão de Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.024 - Minuta de Pedido de Suspensão de Inscrição na Ordem dos Arquitectos com definição prévia do período
MO.016 - Minuta de Pedido de Termo de Suspensão da Inscrição na Ordem dos Arquitectos
MO.138 - Minuta de Declaração de Honra
Isenção > Pedido de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Arquitectos
A isenção do pagamento de quotas pode ser solicitada ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitectos, pelo membro que esteja reformado ou tenha idade equivalente ou superior à idade da reforma, e que declare ter cessado a atividade profissional.
O membro isento do pagamento de quotas não pode praticar os atos próprios da profissão consubstanciados, nos termos do artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que publicou o Estatuto da Ordem dos Arquitectos com a redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, mantendo, contudo, os direitos estipulados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º.
FORMALIZAÇÃO
O(a) arquiteto(a) se encontra na situação referida, poderá apresentar o pedido de isenção do pagamento de quotas com a minuta adequada preenchida e assinada.
A situação de quotas tem que estar regularizada até ao final do ano civil em que é apresentado o pedido.
DOCUMENTOS
MO.021 - Pedido Isenção de pagamento de Quotas
O membro isento do pagamento de quotas não pode praticar os atos próprios da profissão consubstanciados, nos termos do artigo 44.º, complementado pelo estatuído no artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que publicou o Estatuto da Ordem dos Arquitectos com a redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, mantendo, contudo, os direitos estipulados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º.
FORMALIZAÇÃO
O(a) arquiteto(a) se encontra na situação referida, poderá apresentar o pedido de isenção do pagamento de quotas com a minuta adequada preenchida e assinada.
A situação de quotas tem que estar regularizada até ao final do ano civil em que é apresentado o pedido.
DOCUMENTOS
MO.021 - Pedido Isenção de pagamento de Quotas
Para outros esclarecimentos, por favor contactar:
Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
Sofia Jacob | Processos Administrativos
Email: [email protected]
Contacto Telefónico: 966 208 211
Horário de atendimento: 09h00 - 16h00
Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
Sofia Jacob | Processos Administrativos
Email: [email protected]
Contacto Telefónico: 966 208 211
Horário de atendimento: 09h00 - 16h00