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ESTÁGIO PROFISSIONAL
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FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA
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FORMAÇÃO
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ALTERAÇÃO DE ESTÁGIO
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CONCLUSÃO DE ESTÁGIO
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REMUNERAÇÃO, CONTRATO E SEGURO
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O período para o Estágio Profissional tem início na data de validação pelo Conselho Diretivo Regional, de acordo com o ponto 6 do artigo 1.º do Anexo I Regulamento de Inscrição e Estágio, e compreende:
A inscrição através do Estágio Profissional destina-se a titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa.
De acordo com o Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos, a formação habilitante no domínio da arquitetura pode ser:
a) Mestrado Integrado em arquitetura, em conformidade com o descrito no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, artigo 5.º n.º 2 alínea b);
b) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, em conformidade com o descrito no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
Terminado o percurso académico e obtido o certificado de grau académico da Universidade é indispensável a procura de Entidade de Acolhimento e de um(a) orientador(a)
Entidade de Acolhimento
entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, acumular tal responsabilidade com a de orientador;
Orientador(a)
membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos, que assume a orientação e supervisão de estágios;
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REMUNERAÇÃO, CONTRATO E SEGURO
O Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, determina que é obrigatória a remuneração do estágio profissional realizado para a inscrição na Ordem dos Arquitectos (ou qualquer outro estágio em Portugal).
Para além da questão da remuneração, as entidades de acolhimento que aceitam estagiários(as) para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, estão sujeitas às outras obrigações definidas, que incluem a celebração de um contrato, o pagamento dos subsídios previstos e a contratação de um Seguro de Acidentes de Trabalho para a cobertura do(a) estagiário(a), que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no decurso do estágio..
O valor do subsídio mensal de estágio tem, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 66/2011, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, um valor que não pode ser inferior ao valor previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
FÉRIAS E AUSÊNCIAS
De acordo com o determinado no Decreto-lei n.º 66/2011, designadamente no seu artigo 6.º, regime aplicável ao estágio, “durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora”.
Assim, durante o período de experiência profissional de 12 meses, o(a) estagiário(a) tem direito ao número de dias de férias previsto no código do trabalho ou idêntico aos dos trabalhadores ao serviço da entidade (se for superior ao determinado no código do trabalho).
Pelo estabelecido no código de trabalho, todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, e atualmente o período de formação contínua no local de trabalho corresponde a 40 horas.
Embora o(a) estagiário(a) não seja um(a) trabalhador(a) e por esse motivo a Entidade de Acolhimento não tenha que dar esta formação, é entendimento que a Entidade de Acolhimento tem que permitir que o(a) estagiário(a) frequente as ações de formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional durante o período do estágio profissional, não colocando qualquer tipo de impedimento nem descontando qualquer valor nos subsídios acordados.
Em situação alguma deverão ser consideradas condições de estágio em que não sejam cumpridas as obrigações no Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e no Regulamento de Inscrição e Estágio.
- o período de experiência profissional de 12 de meses;
- a realização da Formação de Estatuto e Deontologia;
- a realização da Formação Profissional.
A inscrição através do Estágio Profissional destina-se a titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa.
De acordo com o Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos, a formação habilitante no domínio da arquitetura pode ser:
a) Mestrado Integrado em arquitetura, em conformidade com o descrito no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, artigo 5.º n.º 2 alínea b);
b) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, em conformidade com o descrito no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
Terminado o percurso académico e obtido o certificado de grau académico da Universidade é indispensável a procura de Entidade de Acolhimento e de um(a) orientador(a)
Entidade de Acolhimento
entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, acumular tal responsabilidade com a de orientador;
Orientador(a)
membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos, que assume a orientação e supervisão de estágios;
***
REMUNERAÇÃO, CONTRATO E SEGURO
O Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, determina que é obrigatória a remuneração do estágio profissional realizado para a inscrição na Ordem dos Arquitectos (ou qualquer outro estágio em Portugal).
Para além da questão da remuneração, as entidades de acolhimento que aceitam estagiários(as) para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, estão sujeitas às outras obrigações definidas, que incluem a celebração de um contrato, o pagamento dos subsídios previstos e a contratação de um Seguro de Acidentes de Trabalho para a cobertura do(a) estagiário(a), que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no decurso do estágio..
O valor do subsídio mensal de estágio tem, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 66/2011, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, um valor que não pode ser inferior ao valor previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
FÉRIAS E AUSÊNCIAS
De acordo com o determinado no Decreto-lei n.º 66/2011, designadamente no seu artigo 6.º, regime aplicável ao estágio, “durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora”.
Assim, durante o período de experiência profissional de 12 meses, o(a) estagiário(a) tem direito ao número de dias de férias previsto no código do trabalho ou idêntico aos dos trabalhadores ao serviço da entidade (se for superior ao determinado no código do trabalho).
Pelo estabelecido no código de trabalho, todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, e atualmente o período de formação contínua no local de trabalho corresponde a 40 horas.
Embora o(a) estagiário(a) não seja um(a) trabalhador(a) e por esse motivo a Entidade de Acolhimento não tenha que dar esta formação, é entendimento que a Entidade de Acolhimento tem que permitir que o(a) estagiário(a) frequente as ações de formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional durante o período do estágio profissional, não colocando qualquer tipo de impedimento nem descontando qualquer valor nos subsídios acordados.
Em situação alguma deverão ser consideradas condições de estágio em que não sejam cumpridas as obrigações no Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, com as alterações da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e no Regulamento de Inscrição e Estágio.
FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA A MEMBRO EFETIVO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS, através de estágio profissional, de acordo com o capítulo 2. anexo I do Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos.
Os documentos e elementos a apresentar são os descritos no MO.063 - Candidatura Estágio.
Documentos a apresentar para a INSCRIÇÃO ATRAVÉS DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
VALORES DAS TAXAS INERENTES À INSCRIÇÃO DA ORDEM
Estágio Profissional
Inscrição como Membro Efetivo
Os documentos e elementos a apresentar são os descritos no MO.063 - Candidatura Estágio.
Documentos a apresentar para a INSCRIÇÃO ATRAVÉS DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
- MO.064 - Ficha de Inscrição a Estágio Profissional
- MO.065 - Plano de Estágio
- MO.066 - Declaração da Entidade de Acolhimento
- MO.067 - Declaração do(a) Orientador(a)
- fotografia tipo passe (jpeg)
- documento de identificação do candidato para verificação dos dados (cartão de cidadão ou documento de identificação civil e documento de identificação fiscal)
- certificado de grau académico (certificado de habilitações emitido pela instituição de ensino)
- comprovativo de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela Entidade de Acolhimento para o(a) estagiário(a) (documento obrigatório mas que poderá ser apresentado após a entrega e validação do processo)
- cópia do contrato de estágio celebrado entre Entidade de Acolhimento e o(a) estagiário(a) (facultativo)
- comprovativo de realização de estágio profissional emitido por autoridade competente de Estado membro da União Europeia (quando aplicável)
VALORES DAS TAXAS INERENTES À INSCRIÇÃO DA ORDEM
Estágio Profissional
- apresentação candidatura € 200,00 (duzentos euros)
- formação em Estatuto e Deontologia € 00,00
- formação Profissional (21 horas no mínimo) Pagamento do valor fixado por ação e variável acordo com o número de horas de cada ação escolhida
Inscrição como Membro Efetivo
- Apresentação do caderno de candidatura € 95,00 (noventa e cinco euros)
TODOS OS DOCUMENTOS
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Após a validação do processo pelo Conselho Diretivo Regional, é indispensável a inscrição na formação de Estatuto e Deontologia e na formação Profissional.
Poderá consultar o Plano de Formação em https://www.oasrn-oasrn.org/homeformacao.html.
Durante o estágio profissional tem que realizar no mínimo 21 horas de formação das áreas 581 - Arquitectura e Urbanismo e 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
É ainda obrigatória a realização da formação em Estatuto e Deontologia.
Poderá consultar o Plano de Formação em https://www.oasrn-oasrn.org/homeformacao.html.
Durante o estágio profissional tem que realizar no mínimo 21 horas de formação das áreas 581 - Arquitectura e Urbanismo e 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
- as 21 horas têm que incluir, obrigatoriamente, formações nas duas áreas;
- na apresentação de cada curso encontra-se exposto a área de educação e formação correspondente (581 ou 582) e a frase “Esta ação de formação enquadra-se na ÁREA … e pode ser realizada no âmbito da candidatura a membro efetivo da Ordem dos Arquitectos”. A falta desta informação, significa que o curso pode ser realizado mas não é considerado como formação profissional no âmbito do processo de admissão à Ordem dos Arquitectos.
- a inscrição na Formação Profissional implica sempre o envio da respetiva ficha de inscrição e o pagamento do valor inerente.
É ainda obrigatória a realização da formação em Estatuto e Deontologia.
- as 8 horas de formação de Estatuto e Deontologia não são contabilizadas nas 21 horas formação profissional obrigatória;
- a inscrição implica sempre o envio da respetiva ficha de inscrição mas não tem custos.
É sempre possível efetuar alterações no estágio.
Para formalização do processo, é indispensável que o(a) estagiário(a) apresente em formato digital ou papel:
Alteração de PERÍODO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Alteração de ENTIDADE DE ACOLHIMENTO
Alteração de ENTIDADE DE ACOLHIMENTO e ORIENTADOR(A)
Para formalização do processo, é indispensável que o(a) estagiário(a) apresente em formato digital ou papel:
Alteração de PERÍODO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
- MO.053 - Ficha Alteração do Período Experiência Profissional
- Comprovativo de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela Entidade de Acolhimento para o(a) estagiário(a)
Alteração de ENTIDADE DE ACOLHIMENTO
- MO.072 - Ficha Alteração Entidade de Acolhimento
- MO.078 - Declaração do(a) Orientador(a) relativa à alteração
- MO.070 - Declaração Entidade de Acolhimento (de onde sai)
- MO.066 - Declaração Entidade de Acolhimento (nova)
- Comprovativo de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela Entidade de Acolhimento para o(a) estagiário(a)
- MO.065 - Plano de Estágio (com as devidas alterações)
- MO.071 - Ficha de Atividades
Alteração de ENTIDADE DE ACOLHIMENTO e ORIENTADOR(A)
- MO.126 - Ficha Alteração Entidade de Acolhimento e Orientador
- MO.067 - Declaração do(a) Orientador(a)
- MO.066 - Declaração Entidade de Acolhimento (nova)
- MO.065 - Plano de Estágio (com as devidas alterações)
- Comprovativo de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela Entidade de Acolhimento para o(a) estagiário(a)
- MO.070 - Declaração Conclusão Entidade de Acolhimento
- MO.071 - Ficha de Atividades
- MO.069 - Parecer Orientador(a)
TODOS OS DOCUMENTOS
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MO.069 - Parecer Orientador(a) | |
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A formalização da apresentação do Caderno de Candidatura a membro efetivo, implica que o(a) estagiário(a) apresente, de acordo com o capítulo 2. anexo I do Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos, em formato digital ou papel:
Validado o caderno de candidatura pelo Conselho Diretivo Regional, sem necessidade de qualquer outro procedimento pelos serviços da Secção Regional do Norte, o Conselho Diretivo Nacional inscreve os membros como efetivos indicando o número de membro atribuído.
- MO.068 - ficha de Conclusão do Estágio Profissional
- MO.069 - parecer do(a) Orientador(a)
- MO.070 - declaração de conclusão da Entidade de Acolhimento
- MO.071 - ficha de Atividades
- MO.049 - ficha de atualização de Dados
- Certificados da Formação (apenas quando a formação foi efetuada fora da secção regional onde decorre o processo)
- Pagamento do valor da taxa inerente ao processo
Validado o caderno de candidatura pelo Conselho Diretivo Regional, sem necessidade de qualquer outro procedimento pelos serviços da Secção Regional do Norte, o Conselho Diretivo Nacional inscreve os membros como efetivos indicando o número de membro atribuído.
TODOS OS DOCUMENTOS
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O Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, determina que é obrigatória a remuneração do estágio profissional realizado para a inscrição na Ordem dos Arquitectos (ou qualquer outro estágio em Portugal).
Para além da questão da remuneração, as entidades de acolhimento que aceitam estagiários(as) para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, estão sujeitas às outras obrigações definidas, que incluem a celebração de um contrato, o pagamento dos subsídios previstos e a contratação de um Seguro de Acidentes Pessoais para a cobertura do(a) estagiário(a), que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
A Ordem dos Arquitetos disponibiliza uma minuta para o contrato de estágio e tem um protocolo com a AGEAS, empresa que tem um seguro preparado com as características exigidas. Salienta-se que a Entidade de Acolhimento poderá recorrer a qualquer outra companhia de seguros e, eventualmente, integrar o(a) estagiário(a) em seguro de trabalho que já tenha.
Férias e Ausências
De acordo com o determinado no Decreto-lei n.º 66/2011, designadamente no seu artigo 6.º, regime aplicável ao estágio, “durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora”.
Assim, durante o período de experiência profissional de 12 meses, o(a) estagiário(a) tem direito ao número de dias de férias previsto no código do trabalho ou idêntico aos dos trabalhadores ao serviço da entidade (se for superior ao determinado no código do trabalho).
Pelo estabelecido no código de trabalho, todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, e atualmente o período de formação contínua no local de trabalho corresponde a 40 horas.
Embora o(a) estagiário(a) não seja um(a) trabalhador(a) e por esse motivo a Entidade de Acolhimento não tenha que dar esta formação, é entendimento que a Entidade de Acolhimento tem que permitir que o(a) estagiário(a) frequente as ações de formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional durante o período do estágio profissional, não colocando qualquer tipo de impedimento nem descontando qualquer valor nos subsídios acordados.
Em situação alguma deverão ser consideradas condições de estágio em que não sejam cumpridas as obrigações no Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, e no Regulamento de Inscrição e Estágio.
Para além da questão da remuneração, as entidades de acolhimento que aceitam estagiários(as) para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, estão sujeitas às outras obrigações definidas, que incluem a celebração de um contrato, o pagamento dos subsídios previstos e a contratação de um Seguro de Acidentes Pessoais para a cobertura do(a) estagiário(a), que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
A Ordem dos Arquitetos disponibiliza uma minuta para o contrato de estágio e tem um protocolo com a AGEAS, empresa que tem um seguro preparado com as características exigidas. Salienta-se que a Entidade de Acolhimento poderá recorrer a qualquer outra companhia de seguros e, eventualmente, integrar o(a) estagiário(a) em seguro de trabalho que já tenha.
Férias e Ausências
De acordo com o determinado no Decreto-lei n.º 66/2011, designadamente no seu artigo 6.º, regime aplicável ao estágio, “durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora”.
Assim, durante o período de experiência profissional de 12 meses, o(a) estagiário(a) tem direito ao número de dias de férias previsto no código do trabalho ou idêntico aos dos trabalhadores ao serviço da entidade (se for superior ao determinado no código do trabalho).
Pelo estabelecido no código de trabalho, todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, e atualmente o período de formação contínua no local de trabalho corresponde a 40 horas.
Embora o(a) estagiário(a) não seja um(a) trabalhador(a) e por esse motivo a Entidade de Acolhimento não tenha que dar esta formação, é entendimento que a Entidade de Acolhimento tem que permitir que o(a) estagiário(a) frequente as ações de formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional durante o período do estágio profissional, não colocando qualquer tipo de impedimento nem descontando qualquer valor nos subsídios acordados.
Em situação alguma deverão ser consideradas condições de estágio em que não sejam cumpridas as obrigações no Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho, e no Regulamento de Inscrição e Estágio.
A informação disponibilizada não dispensa a leitura atenta da legislação aplicável, designadamente:
Estatuto da Ordem dos Arquitectos publicado no Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos publicado em Diário de República a 4 de abril de 2016
Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurricular
Lei n.º 13/ 2023, de 3 de abril altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Para outros esclarecimentos, por favor contactar:
Sofia Jacob | Admissão e Inscrição na Ordem dos Arquitectos
Email: [email protected]
Contacto Telefónico: 222 074 253 | 966 208 211
Horário de atendimento: 09h00 - 16h00
Estatuto da Ordem dos Arquitectos publicado no Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
Regulamento de Inscrição e Estágio da Ordem dos Arquitectos publicado em Diário de República a 4 de abril de 2016
Decreto-Lei n. º 66/2011, de 1 de junho estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurricular
Lei n.º 13/ 2023, de 3 de abril altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Para outros esclarecimentos, por favor contactar:
Sofia Jacob | Admissão e Inscrição na Ordem dos Arquitectos
Email: [email protected]
Contacto Telefónico: 222 074 253 | 966 208 211
Horário de atendimento: 09h00 - 16h00