MESA REDONDA – Novo CCP
Concurso de Concepção/ Concurso de Ideias 29 JUN’18 | 14h30 | OASRN | Inscrição gratuita, mas obrigatória Tendo em conta a entrada em vigor, no início deste ano, da revisão do Código dos Contratos Públicos, através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de Agosto, a OASRN organiza a presente “Mesa Redonda - Novo CCP | Concurso de Concepção/ Concurso de Ideias”, que visa promover uma breve apresentação sobre o Instrumento Procedimental Especial - ‘Concurso de Concepção’, tendo em conta o seguinte: – Esclarecer a diferença entre o tradicional Concurso de Concepção e a nova figura jurídica que surge com a revisão do CCP, o Concurso de Ideias; – Apresentar as vantagens da aplicação do Instrumento Procedimental Especial – ‘Concurso de Concepção’, entendido como génese de um processo que poderá culminar na adjudicação de uma prestação de serviços para elaboração de projecto, e na posterior materialização em obra construída; – Promover a necessária reflexão sobre a importância daqueles procedimentos e o seu impacto num processo alargado de gestão política, económica e de território. |
CONTACTOS | TEL +351 222 074 250 | [email protected] | www.oasrn.org
PROGRAMA
14:30 | Sessão de Abertura Arq. Cláudia Costa Santos – Presidente do Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN) 14:40 | Mesa Redonda Moderação: Arq. António Laúndes – Vogal do CDRN e Co-Responsável do Pelouro da Encomenda do CDRN Dr. Fernando Batista - Director Jurídico e de Contratação Pública do IMPIC Dra. Helena Almeida - Assessora Jurídica do Pelouro da Encomenda do CDRN Arq. Manuel Correia Fernandes Arq. Conceição Melo 14:45 | Dr. Fernando Batista Apresentação do Procedimento Especial – “Concurso Concepção e Concurso Ideias” 15:30 | Dra. Helena Almeida Apresentação de Princípios e Boas Práticas no âmbito da experiência do Pelouro da Encomenda do CDRN 16:00 | Coffee-break 16:30 | Arq. Manuel Correia Fernandes Apresentação de experiência profissional no âmbito da contratação pública 17:00 | Arq. Conceição Melo Apresentação de experiência profissional no âmbito da contratação pública 17:30 | Debate 18:00 | Conclusões e encerramento Arq. Cláudia Antunes/ Arq. António Laúndes – Vogais do CDRN e Responsáveis do Pelouro da Encomenda do CDRN (Programa sujeito a alterações) |
Local: Rua Álvares Cabral, 144, Porto
Destinatários: Municípios e outras Entidades Adjudicantes, Arquitectos e demais Técnicos intervenientes em processos de Contratação Pública e na prática de Projecto. Lotação máxima: 70 pessoas máx. Limite Inscrição: 28 de Junho de 2018 |
CONTACTOS | TEL +351 222 074 250 | [email protected] | www.oasrn.org
INSCRIÇÃO
A participação na presente iniciativa, apesar de gratuita, requer inscrição obrigatória.
DATA LIMITE: 28 de Junho de 2018
DESTINATÁRIOS
Municípios e outras Entidades Adjudicantes, Arquitectos e demais Técnicos intervenientes em processos de Contratação Pública e na prática de Projecto.
LOTAÇÃO MÁXIMA
70 pessoas máx.
A participação na presente iniciativa, apesar de gratuita, requer inscrição obrigatória.
DATA LIMITE: 28 de Junho de 2018
DESTINATÁRIOS
Municípios e outras Entidades Adjudicantes, Arquitectos e demais Técnicos intervenientes em processos de Contratação Pública e na prática de Projecto.
LOTAÇÃO MÁXIMA
70 pessoas máx.
A Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitectos realizou, no passado dia 29 de Junho, a “Mesa Redonda - Novo CCP | Concurso de Concepção/ Concurso de Ideias”, uma sessão que pretendeu esclarecer e debater as alterações introduzidas no Capítulo I – Concurso de Conceção, do Título IV - Instrumentos Procedimentais Especiais, do novo Código dos Contratos Públicos (CCP), que entrou em vigor no início do presente ano, através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de Agosto, e que, tal como programado, contou com as presenças de:
Alertou para a especial atenção que as entidades adjudicantes têm que ter quando se associam a iniciativas de âmbito internacional em adequar ao ordenamento jurídico português todos os procedimentos relativamente aos quais tenham expectativas de concretização.
Salientou as vantagens e desvantagens destes concursos, alertando para a necessidade do cumprimento escrupuloso da legislação como única forma de alcançar todos os objectivos a que as entidades adjudicantes se propõem ao investir nestes procedimentos.
A Mesa Redonda foi moderada por um dos responsáveis pelo Pelouro da Encomenda,
Muitas das preocupações da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos manifestadas aquando da consulta pública ao Anteprojecto de revisão do CCP, foram abordadas nesta Mesa Redonda, das quais destacamos:
Há que realçar de forma muito gratificante a adesão a esta Mesa Redonda, que contou com a presença de arquitectos, engenheiros e juristas, de Norte e Sul, numa plateia que se revelou interessada, conhecedora e participativa muito tendo contribuído para o sucesso do debate que se pretendia promover.
Cumpre, pois, manifestar o reconhecimento a todos quantos se envolveram e tornaram possível esta iniciativa, de forma especial a todos os oradores, Dr. Fernando Batista, Arquitecto Manuel Correia Fernandes, Arquitecta Conceição Melo, e ao IMPIC por se ter associado à OASRN.
- Dr. Fernando Batista (Director Jurídico e de Contratação Pública do IMPIC)
- Dra. Helena Almeida (Assessora Jurídica do Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos)
- Arq. Conceição Melo,
Alertou para a especial atenção que as entidades adjudicantes têm que ter quando se associam a iniciativas de âmbito internacional em adequar ao ordenamento jurídico português todos os procedimentos relativamente aos quais tenham expectativas de concretização.
Salientou as vantagens e desvantagens destes concursos, alertando para a necessidade do cumprimento escrupuloso da legislação como única forma de alcançar todos os objectivos a que as entidades adjudicantes se propõem ao investir nestes procedimentos.
- Arq. Manuel Correia Fernandes,
A Mesa Redonda foi moderada por um dos responsáveis pelo Pelouro da Encomenda,
- Arq. António Laúndes
Muitas das preocupações da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos manifestadas aquando da consulta pública ao Anteprojecto de revisão do CCP, foram abordadas nesta Mesa Redonda, das quais destacamos:
- O facto de na actual redacção a composição do júri não garantir uma maioria de arquitectos, ao reduzir à proporção de um terço num órgão colegial, não está assegurada no novo CCP a exigência feita no artigo 5.º da Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, de que a análise e avaliação de projecto no âmbito de procedimentos pré-contratuais seja efectuada por técnicos com qualificação adequada para o efeito, pois que a sua expressão numérica é insuficiente para se assegurar a prevalência da análise técnica perante as demais. De resto, cabendo ao júri do concurso, desde logo, efectuar a análise do cumprimento do que for exigido nos termos de referência em cumprimento do exigido no Programa Preliminar, mal se compreende como fica essa exigência garantida sem uma maioria de técnicos habilitados a efectuá-la.
Este novo regime, salvo melhor opinião, esvazia de efeito prático a exigência que o legislador manteve, estabelecida na parte final do n.º 3 do artigo 219.º-E, de que a decisão do júri sobre exclusão com base em motivos técnicos e a ordenação das propostas seja vinculativa para a entidade adjudicante. Na verdade, se os elementos com habilitações profissionais podem estar em minoria no júri, de nada vale já aquela garantia pois que a própria decisão do júri não garante a prevalência da análise técnica.
- A forma introduzida do concurso de concepção simplificado levanta algumas reservas no que toca a trabalhos no domínio da arquitectura, ordenamento de território e urbanismo.
O procedimento pré-contratual concurso de concepção é o único do leque de procedimentos legais em que se avalia um trabalho. Quer isto dizer que, sempre que adoptado, deve haver por parte da entidade adjudicante todo um esforço efectivo na respectiva preparação, ser desenvolvido um programa a que os trabalhos devem responder e ser construído um modelo de avaliação adequado. Isto representa, pois, um investimento de tempo e de meios humanos considerável para as entidades adjudicantes na busca da melhor solução que, salvo melhor opinião, não contemporiza com a ideia de um regime simplificado que não garante a divulgação através dos meios de publicação oficiais, nem a qualidade da análise e apreciação dos trabalhos.
Ficou clara a conveniência de que a respectiva publicitação seja efectuada, pelo menos, através de um jornal de grande circulação nacional. Ficou igualmente reforçada a reserva manifestada pela OASRN relativamente ao conceito de “júri singular” - um júri é por natureza um colégio, um conjunto, um órgão colegial.
A análise e avaliação de trabalhos de concepção ao nível da arquitectura, no âmbito da encomenda pública, não estando afastada a hipótese aberta pelo legislador no n.º 2 do artigo 67.º de que os titulares dos órgãos da entidade adjudicante sejam designados membros do júri, permite admitir em hipótese que o trabalho possa ser avaliado pela própria entidade adjudicante sempre que um dos titulares dos seus órgãos tenha a habilitação profissional de arquitecto.
- De todas as exposições saiu realçada a importância do anonimato nos concursos de concepção.
Na nova redacção do CCP admite-se que, contanto que essa possibilidade tenha sido anunciada pela entidade adjudicante nos termos de referência, após conhecida pelos elementos do júri a identidade dos concorrentes o júri possa solicitar aos concorrentes:
“pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.”
Após o que:
“elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.”
Isto afigura-se contrário aos princípios desde sempre defendidos pela Ordem dos Arquitectos, pelos riscos da quebra de anonimato numa fase final do procedimento pondo em perigo os princípios da transparência e da concorrência.
Foi entendimento unânime na Mesa e na Plateia que, atenta a redacção da lei, se afigura que estes n.ºs 4 e 5 do artigo 219º-F não devam ser utilizados em procedimentos em que se avaliem trabalhos nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbanístico e da arquitectura.
- Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 219.º -A refere que:
“O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.”
e que o n.º 1 do artigo 219.º -J estabelece que:
“… concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado”,
saíram reforçadas as reservas da OASRN relativamente a este novo procedimento.
Desde logo, pois que o conceito de ideia não deve ser entendido ao nível de uma solução conceptual de um profissional legalmente habilitado, esta última um acto próprio dos arquitectos. Assim, o procedimento adequado à avaliação de soluções conceptuais no domínio da arquitectura mantem-se o concurso de concepção.
Não obstante a possibilidade aberta pelo legislador no n.º 8 deste artigo 219.º-J de que o concurso de ideias possa ser seguido de um procedimento de ajuste directo para aquisição de serviços com vista ao sucessivo desenvolvimento de “projecto”, afigura-se-nos que a acepção de “projecto” nesta norma não corresponde ao conceito de projecto da Lei n.º 31/2009 nem tão pouco da Portaria n.º 701-H/2008. Este sentido fica também reforçado pelo facto de este procedimento de ajuste directo estar sujeito ao limite de valor (20.000,00 €), não tendo sido abrangido pelo critério material da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP que apenas, e bem, se refere ao concurso de concepção. O concurso de ideias não é, por conseguinte, um meio recomendado para a avaliação de trabalho de concepção no âmbito do ordenamento do território, planeamento urbanístico e da arquitectura.
Foi ainda unânime o facto de a nova norma do artigo 219.º-J ser bastante contida nas soluções e profícua nas indefinições, tudo levando a crer que irá necessitar de um trabalho de revisão sob pena de se revelar um instrumento de escassa utilidade prática.
Há que realçar de forma muito gratificante a adesão a esta Mesa Redonda, que contou com a presença de arquitectos, engenheiros e juristas, de Norte e Sul, numa plateia que se revelou interessada, conhecedora e participativa muito tendo contribuído para o sucesso do debate que se pretendia promover.
Cumpre, pois, manifestar o reconhecimento a todos quantos se envolveram e tornaram possível esta iniciativa, de forma especial a todos os oradores, Dr. Fernando Batista, Arquitecto Manuel Correia Fernandes, Arquitecta Conceição Melo, e ao IMPIC por se ter associado à OASRN.