PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO PORTO - CONTRIBUTOS DA OASRN
O Conselho Diretivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN OA), de acordo com as atribuições definidas no seu Estatuto da OA, apresentou os seus contributos balizada pelos fins e atribuições que lhe conferem o direito e, sobretudo, pelo dever de participação. A participação do CDRN OA identificou um conjunto de questões que necessitam de ser clarificadas ou corrigidas sobre: - PAISAGEM, MAIS CONCRETAMENTE O DAS UNIDADES DE PAISAGEM INTERMUNICIPAIS (TERRITÓRIOS DE FRONTEIRA) - Seja pensado de modo coerente e integrado, recorrendo a instrumentos de gestão municipal existentes, tais como as UOPG’s ou mecanismos de salvaguarda. - PROGRAMAÇÃO - Deve ser definido de forma clara e detalhada, um calendário e um orçamento para a elaboração e concretização das diversas UOPG’s previstas, permitindo assim, a todos os que intervêm no território, sejam eles promotores, técnicos, ou entidades públicas, uma melhor planificação das ações possíveis de concretizar no desenvolvimento de cada uma das áreas em causa. - REGULAMENTO - Deve expressamente referir que o carácter indicativo e orientador dos estudos urbanísticos e a impossibilidade de os mesmos poderem fundamentar qualquer indeferimento. - REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Manifesta a preocupação, relativamente aos regulamentos municipais, para os quais o regulamento do PDM remete, não sendo de conhecimento prévio, torna-se impossível interpretar e perceber a sua repercussão na aplicação do PDM. - “ILHAS” - Refere a importância de se definir uma estratégia de intervenção, com critérios próprios, para as “Ilhas do Porto” que seja inequívoca e valorizadora do seu significado económico, social e cultural, para a cidade. - PATRIMÓNIO CONSTRUÍDO - De forma a que a salvaguarda do Imóveis de Valor Patrimonial seja uma realidade efetiva e concreta, recomenda que o regulamento remeta para as fichas caraterizadoras dos Imóveis de Valor Patrimonial, nas quais deverão constar quais os elementos a serem salvaguardados. - CONCEITOS - Alerta para a necessidade de eliminar a utilização de conceitos indeterminados de forma a evitar situações de arbitrariedade ou discricionariedade na relação entre os particulares e o município. Sublinha a relevância que o município do Porto deu ao processo de elaboração do PDM e a abertura demonstrada à participação, nomeadamente através da auscultação contínua de entidades e grupos de cidadãos e das sessões de debate promovidas, em particular no período de participação pública. |
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO PORTO - CONTRIBUTOS DA OASRN
O Conselho Diretivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN OA), de acordo com as atribuições definidas no seu Estatuto da OA, apresentou os seus contributos balizada pelos fins e atribuições que lhe conferem o direito e, sobretudo, pelo dever de participação. A participação do CDRN OA identificou um conjunto de questões que necessitam de ser clarificadas ou corrigidas sobre: - PAISAGEM, MAIS CONCRETAMENTE O DAS UNIDADES DE PAISAGEM INTERMUNICIPAIS (TERRITÓRIOS DE FRONTEIRA) - Seja pensado de modo coerente e integrado, recorrendo a instrumentos de gestão municipal existentes, tais como as UOPG’s ou mecanismos de salvaguarda. - PROGRAMAÇÃO - Deve ser definido de forma clara e detalhada, um calendário e um orçamento para a elaboração e concretização das diversas UOPG’s previstas, permitindo assim, a todos os que intervêm no território, sejam eles promotores, técnicos, ou entidades públicas, uma melhor planificação das ações possíveis de concretizar no desenvolvimento de cada uma das áreas em causa. - REGULAMENTO - Deve expressamente referir que o carácter indicativo e orientador dos estudos urbanísticos e a impossibilidade de os mesmos poderem fundamentar qualquer indeferimento. - REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Manifesta a preocupação, relativamente aos regulamentos municipais, para os quais o regulamento do PDM remete, não sendo de conhecimento prévio, torna-se impossível interpretar e perceber a sua repercussão na aplicação do PDM. - “ILHAS” - Refere a importância de se definir uma estratégia de intervenção, com critérios próprios, para as “Ilhas do Porto” que seja inequívoca e valorizadora do seu significado económico, social e cultural, para a cidade. - PATRIMÓNIO CONSTRUÍDO - De forma a que a salvaguarda do Imóveis de Valor Patrimonial seja uma realidade efetiva e concreta, recomenda que o regulamento remeta para as fichas caraterizadoras dos Imóveis de Valor Patrimonial, nas quais deverão constar quais os elementos a serem salvaguardados. - CONCEITOS - Alerta para a necessidade de eliminar a utilização de conceitos indeterminados de forma a evitar situações de arbitrariedade ou discricionariedade na relação entre os particulares e o município. Sublinha a relevância que o município do Porto deu ao processo de elaboração do PDM e a abertura demonstrada à participação, nomeadamente através da auscultação contínua de entidades e grupos de cidadãos e das sessões de debate promovidas, em particular no período de participação pública. |
autor/editor: Cityscopio Associação Cultural Luís Ferreira Alves ; Pedro Leão Neto
Idioma: ed. bilingue em inglês e português
colecção: Arquitectura, Arte e Imagem ; Arquitectura contemporânea
ano: 2016
encadernação: capa dura
dimensões: 30x24,2 cm
peso: 1,801 kg
ISBN:978-989-99429-2-9
Idioma: ed. bilingue em inglês e português
colecção: Arquitectura, Arte e Imagem ; Arquitectura contemporânea
ano: 2016
encadernação: capa dura
dimensões: 30x24,2 cm
peso: 1,801 kg
ISBN:978-989-99429-2-9
COMUNICADO - Revogação do DL nº 650/75
No dia 8 de Maio de 2018 foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2018, o qual no âmbito do novo Programa SIMPLEX+, teve por objectivo a redução de legislação existente, através da determinação expressa de cessação de vigência, de diplomas considerados já “caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos”. No fundo tratou-se de uma medida de “limpeza” de legislação que, apesar de estar em vigor, não fazia qualquer sentido a sua existência quer pelo seu objecto, que supostamente estaria ultrapassado, ou porque já não se justificava a sua aplicação. Na análise deste diploma constatou-se que o mesmo veio revogar o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, diploma que alterou algumas das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Analisando o teor do diploma que foi objecto de revogação, constatamos que este havia procedido á alteração dos artigos 46.º, 50.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 84.º, 87.º e 110.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apresentando uma nova redação para os mesmos. A questão que se coloca é que os artigos acima indicados interferem com situações tão importantes como é o caso do pé direito livre, em edificações destinada a habitação que, com o DL 650/75 de 18 de Novembro, estava estabelecido em 2,40m. Com a revogação desse diploma o pé direito das habitações vai ser novamente fixado em 2,80m, valor que poderá ser reduzido para 2,60m “… quando se trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de três pisos habitáveis.” (artigo 65º). Acresce também que poderá deixar de estar definida a área bruta mínima dos fogos (artigo 67º), sendo que os corredores dos interiores da habitações passam de 1,10m, para o que estaria definido anteriormente, ou seja para 1,2m, entre outros exemplos. O mencionado Decreto-Lei n.º 32/2018 não refere expressamente a repristinação (ao deixar de estar em vigor um diploma fica a vigorar o diploma que este havia revogado), pelo que poderemos estar perante uma omissão legal nos pontos alterados ou, caso assim não se entenda, voltam a entrar em vigor os artigos que haviam sido revogados pelo Decreto-Lei n.º 650/75, no seu texto original. Esta “alteração” terá um impacto relevante na nossa prática profissional. Atendendo a que se trata de uma situação que urge avaliar e tendo em consideração o disposto nos artigos 3º (Fins e atribuições) e 21º (Competência do conselho diretivo nacional) solicitámos a devida avaliação da situação ao Conselho Directivo Nacional, de modo a que este possa intervir junto da Tutela ou solicitar os esclarecimentos tidos por convenientes o que aguardamos. |