COMUNICADO - Revogação do DL nº 650/75
No dia 8 de Maio de 2018 foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2018, o qual no âmbito do novo Programa SIMPLEX+, teve por objectivo a redução de legislação existente, através da determinação expressa de cessação de vigência, de diplomas considerados já “caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos”. No fundo tratou-se de uma medida de “limpeza” de legislação que, apesar de estar em vigor, não fazia qualquer sentido a sua existência quer pelo seu objecto, que supostamente estaria ultrapassado, ou porque já não se justificava a sua aplicação. Na análise deste diploma constatou-se que o mesmo veio revogar o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, diploma que alterou algumas das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Analisando o teor do diploma que foi objecto de revogação, constatamos que este havia procedido á alteração dos artigos 46.º, 50.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 84.º, 87.º e 110.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apresentando uma nova redação para os mesmos. A questão que se coloca é que os artigos acima indicados interferem com situações tão importantes como é o caso do pé direito livre, em edificações destinada a habitação que, com o DL 650/75 de 18 de Novembro, estava estabelecido em 2,40m. Com a revogação desse diploma o pé direito das habitações vai ser novamente fixado em 2,80m, valor que poderá ser reduzido para 2,60m “… quando se trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de três pisos habitáveis.” (artigo 65º). Acresce também que poderá deixar de estar definida a área bruta mínima dos fogos (artigo 67º), sendo que os corredores dos interiores da habitações passam de 1,10m, para o que estaria definido anteriormente, ou seja para 1,2m, entre outros exemplos. O mencionado Decreto-Lei n.º 32/2018 não refere expressamente a repristinação (ao deixar de estar em vigor um diploma fica a vigorar o diploma que este havia revogado), pelo que poderemos estar perante uma omissão legal nos pontos alterados ou, caso assim não se entenda, voltam a entrar em vigor os artigos que haviam sido revogados pelo Decreto-Lei n.º 650/75, no seu texto original. Esta “alteração” terá um impacto relevante na nossa prática profissional. Atendendo a que se trata de uma situação que urge avaliar e tendo em consideração o disposto nos artigos 3º (Fins e atribuições) e 21º (Competência do conselho diretivo nacional) solicitámos a devida avaliação da situação ao Conselho Directivo Nacional, de modo a que este possa intervir junto da Tutela ou solicitar os esclarecimentos tidos por convenientes o que aguardamos. |